Anos depois de ter sido "condenado" por vários órgãos, principalmente da imprensa, agora Luiz Gushiken é inocentado de tudo o que se falou dele. Como reparar o que ele perdeu? Como punir quem acusou? Existem respostas?
Condenado sem ser culpado |
Ao analisar a acusação contra Luiz Gushiken, ex-ministro da
Secretaria de Comunicação Social e Gestão Estratégica da Presidência da
República, o revisor da Ação Penal 470, ministro Ricardo Lewandowski,
disse estar convencido de que o réu não praticou as condutas que lhe
foram imputadas.
– Absolutamente nada se produziu de provas contra ele – afirmou,
absolvendo-o com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo
Penal.
Mesmo diante do pedido de absolvição formulado em alegações finais
pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o ministro
Lewandowski disse que faria “um exame, ainda que sucinto”, das condutas
imputadas a Gushiken, diante da “necessidade de respeitar o
direito do acusado a um julgamento justo sob o pálio do Direito”. O
processo penal, segundo assinalou, “além de instrumento constitucional
de garantia do cidadão contra o estado acusador, é também meio para
reparar o dano que se produz à imagem e à honra de uma pessoa afinal
absolvida”.
O ministro destacou, em um desagravo ao ex-ministro, que a acusação
fundou-se basicamente no depoimento de Henrique Pizzolato à CPMI dos
Correios, no qual disse que Gushiken teria pedido que assinasse “o que
fosse preciso” para o repasse de recursos à DNA Propaganda. Nos
depoimentos colhidos em juízo, na fase de instrução da AP 470, o
ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil isentou Gushiken da
participação nos fatos e afirmou que, na CPMI, “não teve condições de
raciocinar” porque fora “coagido, ameaçado e era constantemente
humilhado e achincalhado”. Para o revisor, a manifestação de Pizzolato
em juízo lembrando seu depoimento à CPMI “mostra a importância de que as
cominações se baseiem apenas nas provas colhidas em juízo, porque as
provas extrajudiciais submetem os acusados às maiores humilhações e
constrangimentos”.
O procurador-geral da República pediu a absolvição de Gushiken por
insuficiência de provas, com base no inciso VII do artigo 386 do Código
de Processo Penal. “Diversamente do que quer o MP, não se está diante da
insuficiência de provas contra o acusado, mas na situação descrita no
inciso V do mesmo artigo: não há prova de que Luiz Gushiken tenha
concorrido para a ação penal”, afirmou. “Não existe prova qualquer nos
autos de que o réu tenha de alguma forma participado, influenciado ou
mesmo tomado conhecimento dos fatos criminosos dos quais foi acusado”,
concluiu.
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