Autor:
Luis Nassif
O Ministro Ricardo Lewandovski opinou pela condenação por peculato do
ex-diretor de publicidade do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, e das
agências de publicidade de Marcos Valério. Da mesma maneira, aliás, que
o relator Joaquim Barbosa.
Mas há uma diferença abissal entre eles.
Barbosa, em sua ânsia de condenar a qualquer preço, considerou como
recursos públicos os “bônus de volume” (BVs). Alegou também que o
contrato da DNA com o Banco do Brasil obrigava à devolução dos BV ao
banco.
Lewandovski mostrou que BVs são recursos privados. Qualquer
publicitário ou jornalista sabe que os BVs são pagamentos dos veículos
para as agências. Mostrou também que o contrato da DNA com o BB não era
claro na questão da devolução do BV ao banco. Falava genericamente em
bônus e benefícios. Um perito resolveu avançar além das chinelas e
reinterpretou o contrato, entendendo que estava implícito o BV.
Lewandovski derrubou ambos elementos. No entanto, votou pela
condenação de Pizzolato e das agências devido ao fato de ter constatado
(ontem à noite, segundo ele) que o inquérito informava que a DNA lançava
como BV pagamentos recebidos de seus próprios fornecedores. Contratava
terceiros e recebia de volta parte do pagamento, inflando seus lucros.
Apesar de demonstrar muito mais discernimento que Joaquim Barbosa, o
voto de Lewandovski deixa uma questão não respondida: se as notas se
referiam a operações entre a DNA e seus fornecedores, em tese o Banco do
Brasil não teria porque acompanhar essas operações. Se não precisava
informar o BB sobre os BVs recebidos, o inquérito se referia a
lançamentos contábeis, sobre os quais o BB, em tese, não tinha nenhuma
ingerência.
Seu voto foi pela condenação de Pizzolato também nas demais acusações
(lavagem de dinheiro e formação de quadrilha). Aí os dados eram
difíceis de derrubar: antecipação de pagamentos à DNA, sem comprovação
de trabalho; e a caixa com dinheiro recebida em sua casa.
Detalhe curioso: a expressão de alívio de Lewandovski, quando
informou ter encontrado elementos para a condenação por peculato aos 90
minutos de jogo.
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