domingo, 1 de maio de 2011

Assédio Moral - Continuando a Discussão

Do Luis Nassif



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O assunto do momento é o bullying, sendo que está cada vez mais claro que o assédio moral no trabalho é apenas mais uma forma de bullying praticado pela parte mais forte, uma pessoa ou grupo, contra uma pessoa indefesa.
Já há livros abordando os dois temas (bullying e asssédio moral no trabalho) como sinônimos
Segue link para texto sobre o assunto:
Direito Trabalhista
Novas formas, velhos hábitos – Bullying e o assédio moral no trabalho
por Sônia Mascaro Nascimento
Atualmente, a palavra bullying tem presença garantida em todas as reuniões escolares com pais, diretores e professores. De outro lado, empresas têm investido em treinamentos e alterado seus regimentos e estatutos internos a fim de evitar o assédio moral no ambiente de trabalho.
O bullyingé um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully – “valentão”) ou grupo de pessoas com o objetivo de intimidar, agredir e isolar a vítima do grupo social.
O assédio moralé uma conduta de natureza psicológica, do superior hierárquico ou não, repetitiva e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras com o objetivo de causar um dano emocional, excluir a posição do trabalhador, destruir sua capacidade de resistência e deteriorar o ambiente de trabalho. 
O bullying caracteriza-se por forçar a vítima ao isolamento social. Esse isolamento é obtido por meio de uma variedade de técnicas que combinam intimidação e humilhação. Entre elas, estão: espalhar comentários, recusar se socializar com a vítima, intimidar outras pessoas que desejam se socializar com ela e criticar o modo de vestir ou outros aspectos significativos, como etnia, religião, deficiências, etc.
Atitudes, infelizmente, cada vez mais comuns no ambiente de trabalho. São inúmeros os casos de reclamação na área de gestão de pessoas e recursos humanos sobre atitudes de humilhação, intimidação e menosprezo praticadas por chefes imediatos, mediatos e colegas de trabalho.
O termo é novo, mas as atitudes que caracterizam o bullying são as mesmas do assédio moral há tempos. Em ambas as figuras, encontramos atos de manipulação perversa, terrorismo psicológico e conduta abusiva de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade da pessoa de forma repetitiva e prolongada.
No entanto, existem algumas diferenças. Enquanto o assédio moral é praticado por empregados de uma empresa,o bullying é praticado por adolescentes em escolas. As duas práticas são passíveis de ação de indenização por dano moral, sendo que o assédio moral é julgado pela Justiça do Trabalho, enquanto o bullying é julgado pela Justiça Comum.
Em maio de 2010, a Justiça obrigou os pais de uma aluna de um colégio em Belo Horizonte a pagarem uma indenização de R$8 mil a uma garota de 15 anos em razão do bullying. A estudante foi classificada como “g.e.”(grupo de excluídos)por ser supostamente feia e as insinuações se tornaram frequentes com o passar do tempo, recebendo os apelidos de “tábua, prostituta, sem peito e sem bunda”. O juiz relatou que as atitudes da adolescente acusada pareciam não ter “limite” e que deixaram a vítima “triste, estressada e emocionalmente debilitada”.
A mesma situação é encontrada nos corredores das indústrias e empresas. Uma pesquisa realizada no Brasil, num universo de 4.718 profissionais, constatou que 68% dos empregados sofrem algum tipo de humilhação, várias vezes por semana, e que a maioria dos entrevistados (66%) já foi intimidada por seus respectivos superiores.
Os gerentes, coordenadores e demais líderes devem permanecer atentos ao comportamento de seus subordinados, a fim de impedir que “brincadeiras”, aparentemente inocentes, transformem-se em ações judiciais, como o que ocorreu numa cidade de Minas Gerais, em que a empregada de uma casa noturna, que trabalhava como caixa, foi submetida a situações constrangedoras e humilhantes, como trabalhar trancada em um cômodo minúsculo e, sempre que precisasse ir ao banheiro ou sair para lanchar, tinha de ficar batendo insistentemente na porta para que alguém a soltasse. Somente o gerente tinha a chave. Também era diariamente revistada pelo superior, que a obrigava a tirar os sapatos e fazia a revista manual de suas roupas, tocando-a de forma abusiva. Tais fatos foram julgados pelo Tribunal do Trabalho de Minas Gerais, que classificou a atitude do gerente abusiva e ofensiva à intimidade, à privacidade e à dignidade da reclamante. O bar dançante foi condenado ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$6 mil.
Na mesma cidade, outro caso foi julgado procedente pela Justiça do Trabalho, ao condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado, que era frequentemente agredido verbalmente por seu chefe, que utilizava palavrões, gritos e gestos obscenos para advertir e dar ordens aos seus subordinados. Ao acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador, o juiz acentuou que todo empregado tem o direito de ser tratado com urbanidade no ambiente de trabalho e o fato de serem trabalhadores braçais de baixa escolaridade não justifica o tratamento humilhante e desrespeitoso dispensado a eles.
As mulheres são as vítimas preferidas de chefes assediadores. Um caso julgado recentemente condenou a empresa a indenizar uma trabalhadora em razão das humilhações sofridas no ambiente de trabalho. É que a superiora hierárquica da reclamante se referia a ela como “piriguete”, termo que, na linguagem popular, significa prostituta. De acordo com o entendimento expresso na sentença, o tratamento humilhante dispensado à funcionária caracteriza assédio moral e gera a obrigação de indenizar. Reprovando a conduta patronal, o juiz salientou que não é postura correta da empresa permitir que seus prepostos se dirijam a funcionárias por meio de apelidos constrangedores. Ainda que pretendam ser apenas brincadeira, essas atitudes ofendem a honra subjetiva de uma pessoa que nunca se prostituiu.
Diante desse cenário, vemos que o assédio moral e o bullying possuem características e conceito muito semelhantes, que muitas vezes nada diferem. Ambos afrontam a dignidade da pessoa e devem ser repugnados, condenados e evitados em uma ação conjunta do Estado, dos cidadãos e do judiciário – que é o guardião e aplicador da lei.
Isso também:
Danos morais _Gay xingado na frente dos colegas recebe indenização de R$ 50 mil na Justiça.
RIO DE JANEIRO - Um funcionário chamado de "viadinho" na frente dos
colegas de trabalho, conseguiu na Justiça provar o preconceito, e foi
indenizado em R$ 50 mil por danos morais.
O juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,
obrigou a Sul América Cia Nacional de Seguros a indenizar o empregado
por ter sido xingado pelo gerente da empresa, com palavras ofensivas e
depreciativas por ser homossexual. Ainda cabe recurso na decisão.
- É evidente que os atos reiterados do gerente, no ambiente de
trabalho, ridicularizando o subordinado, chamando-o pejorativamente de
"viadinho", revelam discriminação, preconceito e desprezo em relação à
pessoa do acionante e, assim, certamente afetaram a sua imagem, o
íntimo, o moral, resultando em prejuízo moral que deve ser reparado.
De acordo com as testemunhas, o gerente chamava com frequência o
subordinado de "viadinho" na frente de outros empregados.
Para o juiz, o poder do empregador não autoriza que seus gerentes usem
o cargo superior para praticar assédio moral e usar tratamento contra
as regras de boa conduta.
Segundo Saba Filho, é dever do empregador zelar por um ambiente de
trabalho sadio e sem que a relação entre os funcionários rompa os
limites legais.

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