domingo, 18 de dezembro de 2011

Expulsão de alunos na USP

Do VioMundo


17 de dezembro de 2011 às 16:04

Reitor João Grandino Rodas expulsa seis estudantes da USP

do Blog USP Em Greve, dica de Thiago Silva

Em despacho divulgado hoje no Diário Oficial do Estado de SP, o Reitor João Grandino Rodas decidiu expulsar 6 estudantes da USP moradores do CRUSP por conta da ocupação da sede da COSEAS (Moradia Retomada). As expulsões estão baseadas no decreto de 72, da ditadura militar, ainda vigente no Regimento Geral da USP, que permite perseguições e penalidades políticas.,

Leia a seguir o  despacho do reitor divulgado hoje e dois artigos do decreto de 72:





Trecho do decreto de 1972, época da ditadura,  vigente na USP

Artigo 249 - As penas referidas no artigo 248 deste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:

I – pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito às normas disciplinares, constantes do Regimento das Unidades, qualquer que seja a sua modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade;
II – pena de repreensão nos casos de reincidência e todas as vezes em que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;
III – pena de suspensão nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão e todas as vezes em que a transgressão dá ordem se revestir de maior gravidade;
IV – pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta considerada grave.
§ 1º – A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de freqüentar a Unidade onde estiver matriculado.
§ 2º – A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
§ 3º – A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
§ 4º – As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentas o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.

Artigo 250 - Constituem infração disciplinar do aluno, passíveis de sanção segundo a gravidade da falta cometida.
I – inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
II – fazer inscrições em próprios universitários, ou em suas imediações, ou nos objetos de propriedade da USP e afixar cartazes foi-a dos locais a eles destinados;
III – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da USP;
IV – praticar ato atentatório à moral ou aos bons costumes;
V – praticar jogos proibidos;
VI – guardar, transportar ou utilizar arma ou substância entorpecente;
VII – perturbar os trabalhos escolares bem como o funcionamento da administração da USP;
VIII – promover manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares;
IX – desobedecer aos preceitos regulamentares constantes dos Regimentos das Unidades, Centros, bem como dos alojamentos e residências em próprios universitário.

PS do Viomundo: Se alguém tiver os nomes da comissão processante, por favor, encaminhe  para viomundo1@gmail.com


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