Lembro-me que na década de 90 já tínhamos muita clareza das mudanças necessárias para a organização sindical brasileira. Vejo agora uma proposta que trás tópicos que discutíamos naquela época e outros, que também discutíamos, desapareceram. Uma reforma extremamente lenta.
Da Rede Brasil Atual
A Proposta de Emenda à Constiuição (PEC) 369/05, que trata da reforma
sindical, voltou a tramitar na Câmara dos Deputados nesta semana.
Apresentado pelo governo Lula, no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego, o documento foi rejeitado em 2005 por lideranças partidárias. O
argumento era o de que teria havido pouca discussão com todas as forças
representantes do movimento sindical, e que o debate havia limitado-se
às centrais sindicias. Desde então, a PEC ficou parada na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania. (CCJC).
Em agosto a discussão foi retomada. No último dia 20, o deputado
Mendes Ribeiro (PPS-RO), designado relator da matéria na CCJC,
apresentou parecer favorável ao texto do Executivo que, agora, segue
para pauta de apreciação da comissão. Em seguida, vai para comissão
especial para valiação do mérito. A PEC 369 altera os artigos 8º, 11 e
37 da Constituição.
O diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria
Parlamentar (Diap), Antônio Augusto de Queiroz, destacou as mudanças em
relação à atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da
Constituição. Segundo ele, o texto da PEC é genérico o suficiente para
permitir dezenas de interpretações, "podendo a lei sindical definir a
nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos". Veja abaixo os
apontamentos do diretor:
A PEC 369 propõe
1) liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais,
2) proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade
sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;
3) adoção de critérios de representatividade, liberdade de
organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria tanto
para criação quanto para funcionamento de entidade sindical;
4) direito de filiação às organizações internacionais;
5) prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos
direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de
representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
6) desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que
substituirá a sindical, a ser fixada em assembleia geral, além da
garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical;
7) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical;
8) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva;
9) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais;
10) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei;
11) vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar
candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave;
12) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica.
Mudanças
1) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais
em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do
poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o
modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie
os enunciados do texto constitucional modificado;
2) institui o critério de representatividade, de liberdade de
organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de
minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a
proporcionalidade de chapas na direção sindical;
3) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior;
4) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem
instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical
representar apenas e exclusivamente seus associados;
5) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativo e com a contribuição sindical compulsória;
6) reconhece as centrais como entidades sindicais, podendo, nos
termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas
confederações, federações e sindicatos;
7) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;
8) deixa para a reforma do Judiciário a definição do papel da Justiça
do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo;
9) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com a
possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por
eventuais abusos no exercício do direito de greve.
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